DICAS DE UMA BOA VIAGEM

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RESOLUÇÃO Nº 978, DE 25 DE MAIO DE 2005
DOU de 08 DE JUNHO DE 2005

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 20, inciso II, 22, inciso III, 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 101, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, fundamentada nos termos do Relatório DGR – 083/2005, de 24 de maio de 2005 e no que consta do Processo nº 50500.209157/2004-72, RESOLVE:

Art. 1º Fixar procedimentos relativos à venda dos bilhetes de passagens nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, disciplinados pelo referido Decreto.

Art. 2º Para fim desta Resolução, bilhete de passagem é o documento que comprova o contrato de transporte com o usuário.

Art. 3º Os usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes de passagem.

Parágrafo único. Crianças até cinco anos, desde que não ocupem assentos, os agentes de fiscalização do transporte de passageiros da ANTT, quando em serviço, e outras pessoas especificamente alcançadas em legislação própria, poderão ser transportadas sem o respectivo bilhete de passagem.

Art. 4º Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;
II - denominação (bilhete de passagem);
III - preço da passagem;
IV - número do bilhete e da via, a série, ou a subsérie, conforme o caso;
V - origem e destino da viagem;
VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII - data e horário da viagem;
VIII - número da poltrona;
IX - agência emissora do bilhete; e
X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ.

§ 1º Quando se tratar de viagem em serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

§ 2º Nas linhas de característica semi-urbana poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas às condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

§ 3º Quando a transportadora oferecer tarifa promocional, na forma prevista no § 3º do art. 27 do Decreto nº 2.521, de 1998, deverá constar no bilhete essa situação, mediante a aposição de carimbo com os seguintes dizeres: "TARIFA PROMOCIONAL".

§ 4º Fica vedada a emissão de bilhete único de passagem para operação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em linhas distintas, que venham a acarretar modificação do serviço delegado.

§ 5º Quando se tratar de compra de bilhete de passagem com data de utilização em aberto, os itens VII e VIII do caput deste artigo poderão ser preenchidos posteriormente, na ocasião da marcação do dia da viagem.

Art. 5º A venda do bilhete deverá ser efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.

§ 1º A venda do bilhete de passagem deverá ocorrer nos terminais rodoviários de passageiros ou em agências de venda de passagens, legalmente habilitadas, da própria transportadora ou de terceiros.

§ 2o A permissionária poderá comercializar passagens no interior dos veículos quando do embarque do passageiro, em ponto de seção autorizada, ao longo da rodovia, respeitadas as seções da linha, e sempre que houver impossibilidade operacional para a realização da venda em pontos fixos.

§ 3o A venda de que trata o § 2º somente poderá ser efetuada pelo motorista do veículo ou por um outro agente credenciado e legalmente habilitado devendo ser, na ocasião, expedido o bilhete e atendido os requisitos exigidos para o embarque.

Art. 6º A marcação dos bilhetes de passagens comercializados deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbanas.

Parágrafo único. O bilhete de passagem com data de utilização em aberto estará sujeito a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data de emissão.

Art. 7º O bilhete de passagem será emitido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Parágrafo único. O passageiro deverá indicar o número do bilhete de passagem quando for proceder a reclamação referente a dano ou extravio de bagagem ou sobre atendimento recebido ou serviço prestado pela transportadora.

                                               DEVOLUÇÃO DE PASSAGENS

Art. 8º O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida, observado o horário de funcionamento do guichê de venda de passagem.

§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, a transportadora deverá fixar em local visível o horário de funcionamento dos guichês de venda de passagem, ficando obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante, no caso deste não encontrar o guichê em funcionamento no horário estabelecido.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento ( 5% ) da importância a ser restituída ao usuário, a título de multa compensatória.

Art. 9º A transportadora deverá fazer constar no verso dos bilhetes de passagem, na via destinada ao passageiro, a transcrição de determinados direitos dos usuários, relacionados no art. 29 do Decreto nº 2.521, de 1998, conforme indicado no Anexo I a esta Resolução.

Art. 10. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 1998, bem como a Resolução 233, de 2003.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Título VIII do Anexo à Resolução no 18, de 23 de maio de 2002.

                                                               ANEXO I
                                             DIREITOS DOS PASSAGEIROS
                                    (DECRETO Nº 2.521, de 20 de março de 1998
)

 

- Receber serviço adequado.

- Receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos.

- Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem.

- Ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem.

- Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização.

- Receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro.

- Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro.

- Receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado.

- Receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora.

- Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência.

- Desistir da viagem até três horas antes, devendo a importância paga ser devolvida, ou se preferível, remarcado o bilhete para outra data, observado o horário de funcionamento do guichê de venda de passagem.

- O passageiro, em nenhuma hipótese, deverá ser obrigado ao pagamento de seguro facultativo.
 

                   EMBARQUE DE MENORES (CRIANÇAS E ADOLESCENTES)


Nas empresas, crianças com até 06 (seis) anos não pagam passagens, desde que não ocupem poltronas, portanto, crianças com 07 (sete) anos pagam normalmente.

A justiça difere criança e adolescente da seguinte forma:

Criança => de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
Adolescente => de 12 a 18 anos de idade;

Nos termos da lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente

1) Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável legal, sem expresa autorização da Justiça da Infância e da Juventude, exceto quando:

- acompanhada de ascendente (avós, bisavós) ou colateral maior de 18 anos até o 3º grau (irmãos ou tios), sendo necessária a apresentação de um documento da criança (R.G.ou certidão de nascimento) juntamente com a identidade do acompanhante, para provar documentalmente o parentesco;

- acompanhada de pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada pelos pais ou responsável legal, através da declaração com firma reconhecida em cartório acompanhada de cópia do RG do outorgante e da Certidão de Nascimento ou Identidade (RG) da criança. É preciso que a declaração contenha: qualificação da criança e genitores, o motivo, destino e duração da viagem.

- tratar-se de viagem à Comarca contígua à da residência da criança se na mesma unidade da federação ou ainda na mesma região metropolitana;

Adolescente em todo território nacional poderão viajar normalmente portando somente a Identidade Oficial (Registro Geral) ou a Certidão de Nascimento.
Lembrando que o R.G. escolar não é aceito como documento oficial para embarque.

- Importante: Em Corumbá/MS, crianças e adolescentes somente poderão embarcar se apresentarem documento que contenha fotografia, ou então, que esteja acompanhada dos pais ou com a Autorização Judicial.

2) Em se tratando de viagem internacional a criança e o adolescente deverão apresentar expressa autorização judicial, salvo se:

- estiver acompanhada de ambos os pais:
- estiver acompanhada de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, através de documento com firma reconhecida;

 Procure comprar sua passagem antecipada;

 Viaje sempre por Empresas Regulares, evitando futuros transtornos;

 Chegue sempre 15 minutos antes do Embarque;

 Os clientes poderão remarcar seus Bilhetes de Passagens (mudanças de horário, data da viagem) ou então, solicitarem a devolução da importância paga com até no mínimo 3 (três) horas antes da viagem;

 Para tal procedimento é preciso dirigir-se pessoalmente aos pontos de vendas das empresas.

 Não leve muito dinheiro, apenas o necessário para sua alimentação;

     GESTANTES

 Não há nenhum impedimento para que viajem, a menos que já tenham ultrapassado o oitavo mês de gestação. A recomendação para elas é que, durante a viagem de ônibus, não passem mais de 1 (uma) hora sem caminhar, mesmo que seja dentro do veículo. Isso é importante porque, sentado numa mesma posição, o peso do útero sobre a pélvis comprime os vasos que trazem sangue para o bebê, o que reduz a irrigação para o útero e a oxigenação do bebê. Quando se caminha, ativa-se novamente essa circulação. Cuidado redobrado deve ser tomado por gestantes que, em qualquer momento da gravidez, apresentaram sangramento, mesmo que tratado. Nesses casos viagens longas só devem ser feitas com autorização médica.

  ALIMENTAÇÃO ADEQUADA

 Não se entusiasme demais com as comidas oferecidas nos restaurantes das paradas. Evite os excessos, as comidas gordurosas e a ingestão de alimentos com os quais não está habituado. Um desarranjo intestinal durante a viagem certamente não seria nada agradável. Contenha-se também em relação às bebidas. É bom manter-se hidratado, mas não é necessário tomar um refrigerante inteiro a cada parada. Use o bom senso e fique longe de bebidas alcoólicas.

 


 

 

 

 

 

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